Deputado Enivaldo propõe gratuidade para idosos e crianças nos ônibus intermunicipais

O deputado estadual Enivaldo dos Anjos (PSD) saiu em defesa da garantia de gratuidade aos idosos acima de 65 anos, pessoas com deficiências e crianças abaixo de 6 anos no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros em todo o território capixaba.

A proposta foi encaminhada em forma de indicação ao governador Renato Casagrande (PSB) para que envie à Assembleia um Projeto de Lei Complementar, que é prerrogativa do Executivo, regulamentando o parágrafo 10 do artigo 229 da Constituição Estadual, promulgada em 5 de outubro de 1989, que garante esse benefício a idosos, pessoas com deficiência e crianças.

Enivaldo dos Anjos argumenta que se faz necessário regulamentar a concessão do benefício, instituído com as especificidades (maiores de 65 anos, menores de 6 anos e pessoas com deficiência) pela Emenda Constitucional 109, de 20.12.2017, aprovada pelo Legislativo.

 “Já passou da hora de se acertar isso. Esta Casa de Leis já avançou muito nas discussões sobre essa matéria e o amparo às pessoas idosas pela família, mas também pela sociedade e pelo Estado, com a garantia de sua participação na comunidade, o direito à vida, com dignidade e bem-estar, está previsto no artigo 230 da Constituição Federal”, disse Enivaldo.

REGULAMENTAÇÃO

Pela indicação de PLC enviada ao governador pelo deputado Enivaldo dos Anjos, a gratuidade conferida aos idosos e às pessoas com deficiência compreende a reserva de duas vagas gratuitas para os idosos e de duas vagas gratuitas para as pessoas com deficiência em cada veículo de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, uma vez atendidas às condições financeiras definidas pela própria Lei Complementar.

Para fins do benefício da gratuidade, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadra nos critérios do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamentou a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; pessoa idosa é aquela maior de 65 anos e criança a menor de 6 anos.

O benefício será no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros convencional constituído por transporte público rodoviário intermunicipal coletivo de passageiros regular, modalidade convencional, de utilidade pública, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com deslocamentos entre dois ou mais municípios do Estado do Espírito Santo, conforme previsto na Lei Complementar nº 876, de 14 de dezembro de 2017.

O beneficiário deverá ter uma identificação específica, a ser fornecida após devido cadastramento prévio dos idosos, das pessoas com deficiência e de seu acompanhante, quando imprescindível, na Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo (CETURB/ES) ou a quem ela delegar. No caso de criança, bastará a apresentação da identificação.

O acompanhante deverá ser pessoa maior de 18 anos, responsável em observar o comportamento do beneficiário deficiente durante a viagem que, obrigatoriamente, deverá embarcar e desembarcar no mesmo local do beneficiário, concomitantemente.

Para cadastramento da pessoa com deficiência deverá ser apresentado laudo de médico especialista, com informação do CID, emitido por profissional de saúde pertencente a entidade integrante do Sistema Único de Saúde – SUS, que comprove a deficiência.

A CETURB/ES poderá definir, a seu critério, o modelo dos laudos a ser apresentados, a exigência de assinatura de mais de um profissional e os prazos de validade, bem como as condições e procedimentos para sua recepção. Para efeito de acompanhamento, isto deverá ser comprovado como necessário por laudo médico. O acompanhante, obrigatoriamente, deverá sentar-se ao lado do beneficiário deficiente, estando, portanto, incluso na reserva de bancos prevista no art. 9º desta Lei Complementar.

RESTRIÇÕES

Mas não é todo idoso ou pessoa com deficiência que terá direito ao benefício. Para isso, deverão estar inscritos no Cadastro Único do Governo Federal para Programas Sociais – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007, e outras normas, devidamente atualizado conforme regras do gestor do cadastro.

As condições para essa inscrição é ter renda igual ou inferior a dois salários mínimos, quando o solicitante residir sozinho, constituindo uma família unipessoal, ou renda familiar total igual ou inferior a três salários mínimos; e informar o número do Número de Identificação Social (NIS). As pessoas com deficiência também deverão comprovar a deficiência, conforme previsto na Lei Complementar proposta.

Para fazer jus à gratuidade, a criança deverá estar acompanhada por um responsável e não ocupar a poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores.

Aos beneficiários serão assegurados os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros e as empresas operadoras deverão reservar e manter, em todos os horários do serviço convencional, os assentos do veículo, devidamente identificados, em local que permita fácil acesso para o embarque e o desembarque dos idosos e das pessoas com deficiência.

O beneficiário idoso e o deficiente com ou sem acompanhante, para fazer uso da reserva prevista na Lei, deverão solicitar um único bilhete de viagem, nos pontos de venda próprios da sociedade empresarial prestadora do serviço, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar, quando possível, a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

Após o prazo estipulado de três horas de antecedência, caso os assentos reservados não tenham sido objeto de concessão do benefício, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes desses assentos, que, enquanto não comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

No dia marcado para a viagem, o idoso deverá comparecer ao terminal de embarque até 30 minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

O beneficiário não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários. O bilhete de viagem e o bilhete com desconto são intransferíveis e deverão conter referência ao benefício obtido.

FRAUDE

A Lei é à prova de fraude. A comercialização ou a cessão do bilhete de viagem, a adulteração, a violação ou a fraude de qualquer natureza, bem como a utilização indevida do benefício acarretarão ao beneficiário, além das penalidades previstas na legislação em vigor, a suspensão do direito de uso da gratuidade por dois anos.

A CETURB/ES poderá aplicar a suspensão do direito de uso da gratuidade por período menor que o definido no caput deste artigo, levando em conta a gravidade da situação e as reincidências no seu cometimento, dentre outros critérios a serem estabelecidos. A CETURB/ES, a entidade representativa do setor e as empresas operadoras poderão fiscalizar a utilização da gratuidade prevista na Lei Complementar.

Um detalhe muito importante é que a gratuidade da passagem não isenta o beneficiário de pagar eventuais tarifas de utilização dos terminais rodoviários e seguro.

As empresas operadoras deverão informar a movimentação dos beneficiários informar à CETURB/ES, a quem competirá a regulamentação objetivando o detalhamento para execução dos procedimentos operacionais e de controle por ela instituídos, incluindo a fonte de custeio dos benefícios concedidos.

O prazo de validade da credencial de usuário, condições de uso, critérios, condições e prazos para comprovação de renda, cadastramento, renovação, bem como os critérios e prazos para acesso à gratuidade, emissão e reserva de passagens, utilização do serviço e fiscalização do uso serão definidos em norma emitida pela CETURB/ES.

Se o governo acolher a proposta, enquanto não for implantado o cadastramento,  e pelo período de até 365 dias após a publicação da Lei Complementar, as empresas operadoras deverão aceitar, para concessão da gratuidade, os seguintes documentos:

I – pessoa com deficiência: Carteira de Passe Livre Interestadual, emitida pelo Governo Federal;

II – idoso: documento de identidade com foto, com validade nacional, para a comprovação da idade e, para comprovação de renda, um dos seguintes documentos:

  1. a) Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
  2. b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
  3. c) relatório de contribuição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
  4. d) carnê de contribuição para o INSS;
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