Prefeito assina Decreto que regulamenta locais e horários para atuação de vendedores ambulantes em Barra de São Francisco

Através do Decreto de nº 440, de 10 de dezembro deste ano (2018), o prefeito de Barra de São Francisco, Alencar Marim, no uso de suas atribuições legais, e considerando que a Constituição Federal – art. 30, confere ao município a competência de legislar os assuntos de interesse local, bem como o determinado pela Lei Complementar de nº 05 de 2008 – que institui o Código de Posturas do Município, regulamenta a partir de 02 de janeiro de 2019 a licença para a atividade de comércio ambulante no município.

De acordo com o Art. 1ª do decreto de número 440/2018, considera-se ambulante toda pessoa física, civilmente capaz, que exerça atividade lícita por conta própria, na condição mínima de profissional autônomo ou empreendedor individual.

Com o decreto de nº 440/2018 em vigor, para exercer o comércio ambulante em vias públicas de Barra de São Francisco, o interessado precisará estar devidamente inscrito na Secretaria Municipal da Fazenda, situada à Rua Desembargador Danton Bastos, nº 22, Centro, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo este ser revogado a qualquer tempo sem que assista ao vendedor ambulante qualquer direito à indenização. Informações detalhadas de como proceder com a inscrição estão disponíveis nos parágrafos que compõem o Art. 2º do documento.  FAÇA DONWLOAD AQUI

O vendedor ambulante que insistir em exercer a atividade em Barra de São Francisco, sem estar de acordo com o estabelecido pelo Decreto de nº 440/2018, estará sujeito às punições previstas nos termos do Art. 401 da Lei Complementar de nº 005/2008 – Código de Postura Municipal.

Ainda de acordo com o Decreto de nº 440/2018, Art. 3º, Fica proibido, por qualquer meio, o exercício do comércio ambulante, das 7h:00 às 15h:00, na parte central da cidade, sendo em toda a extensão da Avenida Jones dos Santos Neves e Avenida Prefeito Manoel Vilá. Também estão inclusas à restrição ruas transversais às avenidas citadas, compreendendo, então, Rua David José Rodrigues, Rua Juiz Thaurion Pimentel, Rua Gumercindo Farias, Rua Coronel Djalma Borges, Rua Desembargador Danton Bastos, Rua Vereador Wantuil Ribeiro Fagundes, Travessa Pedro Coimbra, Rua Alceu Antônio Melgaço, Avenida Dona Minelvina Garcia de Lima, e Avenida Prefeito Antônio Valle. Além dessa proibição, também está banida a comercialização de qualquer mercadoria sob veículo que ocupe mais de uma vaga de estacionamento – essa última regra vale para todo o território francisquense.

A prática da atividade ambulante nas áreas delimitadas como proibida dentro do período de 7h:00 às 15h:00, de segunda a domingo, acarretará ao responsável à apreensão dos produtos, sofrendo as consequências dispostas nos Artigos 401 e 402 da Lei Complementar de nº 05/2008 – Código de Posturas Municipal. Essa mesma área, identificada como ‘área de restrição’, será sinalizada com placas informativas, como autorizado no Art. 4º do Decreto de número 440/2018.

Vale esclarecer que, o comércio ambulante exercido pelos empreendedores individuais e pessoas físicas inscritas no Cadastro Sócio Econômico da Secretaria Municipal da Fazenda, localizados na Travessa Cecília Agostine (em frente à Paróquia São Francisco de Assis – Matriz, serão mantidos. Havendo vagas disponíveis no espaço, novos empreendedores poderão se inscrever.

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